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Despacho - 1 - CTMU - (79217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 10:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (79145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (79127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 19:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2044/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2044/2021, que “Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 5 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 10795.
O artigo 1º proíbe o uso de máquinas empilhadeiras para o transporte, reposição nas gôndolas, remanejamento, carga e descarga de mercadorias em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas durante o horário de atendimento ao público. O isolamento de áreas ou o uso de outros meios não exclui essa proibição.
O artigo 2º concede aos proprietários dos estabelecimentos comerciais a autonomia para adotar medidas adequadas para o transporte interno de mercadorias, desde que fora do horário de atendimento ao público e com prioridade para a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O artigo 3º estabelece que os estabelecimentos comerciais que violarem essa lei serão penalizados com multa de R$ 15.000,00, que será dobrada a cada reincidência. Além disso, as penalidades decorrentes de acidentes também serão aplicadas.
O parágrafo único do artigo 3º determina que o valor arrecadado com as multas seja utilizado na execução de políticas públicas voltadas para a melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.
O artigo 4º e o 5° são as usuais cláusulas de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE PL tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas; QUE não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores; QUE O Código Nacional do Consumidor, em seu art. 4º define que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo…;.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário declarar que houve forte manifestação contrária do segmento produtivo, por intermédio do Presidente e do superintendente do Sindicato dos Supermercados de Brasília/SINDSUPER DF.
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tal associação.
Veja-se:
“...o segmento produtivo representado por este Sindicato tem profundas preocupações, principalmente pelas razões em tela.
-A justificativa de segurança, não se sustenta plenamente, pois eventuais acidentes com reposição de produtos nos supermercados do Brasil são raríssimos, e na região do DF não lembramos de casos graves. Assim, NÃO configura solução razoável para justificativa da referida PL a proibição de atividade inerente à atividade própria dos supermercados;
Em sendo aprovada a proibição tem potencial risco de demissões, podendo provocar mais desemprego no DF;
-Observa-se que nos horários comerciais a incidência de clientes são menores, portanto, a PL Não se justifica na maior parte do dia em que o fluxo de pessoas é menor nos estabelecimentos;
-Não restam dúvidas que em sendo aprovado o PL, o custo das cestas básicas e da alimentação em geral será impactado pelo custo que o PL implicará; além de outros problemas;…
(grifos nossos|)
(Jair Prediger - Presidente do Sindicato dos Supermercados de Brasília-DF/SINDSUPER DF)
(Hélio Okada - Superintendente do Sindicato dos Supermercados de Brasília-DF/SINDSUPER DF)
Noutro giro, salienta-se que na mesma comunicação, o setor produtivo assumiu “o compromisso de aprimorar processos de protocolos de segurança em suas atividades, principalmente no que se refere aos relacionados com operações com uso de empilhadeiras nos supermercados dos DF”.
A fome no Brasil é um problema sério e preocupante que afeta milhões de pessoas. Mesmo sendo um país com grande potencial agrícola e recursos naturais abundantes, ainda há uma parcela significativa da população que não tem acesso adequado a alimentos. Essa realidade reflete questões estruturais como desigualdade social, distribuição de renda desigual, falta de acesso a serviços básicos e limitações na infraestrutura.
Brasília, como capital do Brasil, também enfrenta desafios relacionados à fome e ao custo da alimentação. Embora seja uma cidade planejada e com uma infraestrutura relativamente desenvolvida, ainda existem áreas e comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Haja vista que, mesmo que o Distrito Federal seja a capital da República e possua o maior PIB per capita do Brasil, ainda persistem muitas desigualdades sociais.
Essa situação é reforçada por dados estatísticos recentes. De modo que o DF continua contando com várias favelas, devido, sobretudo, à ocupação desordenada de seu território.
Nesse sentido, destaca-se que a maior favela do Brasil está sediada no DF - o Sol Nascente.
Observa-se que a Emenda Constitucional nº 64 consagrou o direito humano à alimentação, complementando os demais Direitos Sociais. Esse direito foi mantido pela Emenda Constitucional nº 90".
Cada aumento no custo dos alimentos tem um impacto direto na qualidade alimentar das pessoas em situação de vulnerabilidade. Quando os preços sobem, as famílias são forçadas a reduzir a quantidade e diversidade de alimentos consumidos, optando por opções mais baratas e menos saudáveis. Isso pode levar a deficiências nutricionais, aumentando os riscos de desnutrição e o surgimento de doenças relacionadas à má alimentação.
Assim, é imperativo que o Poder Executivo e o Poder Legislativo zelem pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando qualquer medida que possa reduzir, dificultar ou impedir o acesso à alimentação. Ao contrário, deveriam ser feitos todos os esforços para sanar a questão da fome e da segurança alimentar no Brasil, com a redução dos preços dos alimentos básicos da cesta básica.
Além disso, lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios. Sendo oportuno ao Estado balizar suas ações de modo a evitar ainda mais onerar os custos operacionais e de acesso à alimentação.
Dessarte, com tais sopesamentos, com máximas vênias, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2044/2021, que “Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências. ”
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 19:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico informações quanto ao projeto de regulamentação da ocupação do Parque das Garças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a publicação do aviso de audiência pública, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, edição n° 112, do dia 16 de junho de 2023, para discussão relativa ao parcelamento de solo urbano do Parque das Garças URB-MDE-NGB 124/2018.
Considerando-se o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação da Orla do Lago Paranoá - MASTERPLAN.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer as seguintes informações:
- Cópia de todos os documentos referentes ao projeto, tais como projetos de engenharia, estudos de impacto ambiental, impacto de trânsito, etc;
- Em que etapa se encontra o projeto?
- Qual o planejamento, cronograma e próximas etapas do projeto?
- Com relação ao impacto ambiental e aos licenciamentos devidos, qual a situação atual do projeto?
- Com relação à destinação legal do referido lote, qual a situação atual? A norma hoje vigente permite o parcelamento e exploração do local? Em caso negativo, quais os próximos passos?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 3046/2022 - (79107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3046/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3046/2022, que “ Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 3.046/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Essa proposição cria o “Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante”.
O art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 30 de outubro. O art. 2º estabelece cláusula de vigência.
A título de Justificação, o autor explica que a espondilite anquilosante “é uma doença autoimune reumática que ocasiona inflamações crônicas nas articulações do esqueleto axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente as da coluna e ombros, e dos quadris e joelhos.” Os afetados podem apresentar várias complicações, entre as quais dor nas costas, comprometimento das funções pulmonares e até mesmo problemas nos olhos e no coração. De acordo com o proponente, a data tem por objetivo informar a sociedade a respeito da doença, para que os portadores busquem “ajuda médica no tempo adequado” e submetam-se a um “tratamento responsável”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 3.046/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.046/2022 e a Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alíneas “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “saúde pública”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.046/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas”; em vista disso, “a data de conscientização visa facilitar o entendimento para auxiliar no diagnóstico da doença e também ajudar pacientes já diagnosticados a esclarecerem dúvidas sobre as possibilidades de tratamento, em busca de providências que possam melhorar sua qualidade de vida.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.046/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
No tocante à técnica legislativa, a minuta carece de pequenos reparos textuais, que não alteram o teor da norma, mas apenas aperfeiçoam seu texto, de modo a padronizá-lo em conformidade com diplomas congêneres que tramitam na Casa. No art. 1º do projeto, além de as aspas serem desnecessárias para destacar a efeméride (tanto que não foram empregadas na ementa), o numeral 30, referente ao dia do mês, não pode ser escrito por extenso entre parêntesis, pois isso está vedado pelo inciso IV do art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996.
Diante dessas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.046/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (79108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 2321/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR — CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP o Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências”
Conforme o art. 1º da Proposição, fica instituída a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos e seu parágrafo único diz que população migrante, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil ou transfronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental. Dê acordo com o art. 2º, cita os objetivos desta Política que visa, garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos; promover o respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos; e fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil. Sendo que no art. 3º cita os Princípios e o art. 4º as Diretrizes. No art.5º assegura o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, e faz considerações sobre ações administrativas a serem a seguidas. O art. 6º, aduz que A Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências. No art. 7º, cita as ações prioritárias na implementação. Por fim, traz os arts. 8° e 9° trazem as tradicionais cláusulas de regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor descreve que a oportunidade do referido projeto de lei para o Distrito Federal é a concretização e consolidação das políticas públicas voltadas a esta população, sendo que o número de imigrantes tende a aumentar cada vez mais. Inúmeros são os desafios encontrados por esta população, mas sobretudo pelas limitações impostas pela falta de uma lei e articulação coordenada nas várias esferas de governo para superar por meio de uma política distrital as situações de extrema vulnerabilidade como apontam diversos estudos e pesquisas científicas no Distrito Federal.
Cita também que a nova Lei de Migração, a Lei Federal nº 13.445 de 24 de maio de 2017 consolida importantes avanços, dentre eles a liberdade de acesso a direitos sociais básicos, tais como saúde, educação, moradia e trabalho digno. Ela é considerada um grande avanço no Brasil, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos, atualizando uma lei datada e marcada durante o regime militar. Consoante com a Constituição Federal de 1988, esta lei promove e contribuição para a regularização migratória, no acesso igualitário e livre dos migrantes às políticas públicas, além de permitir ainda o direito à participação e organização comunitárias.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “a” e VI do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam da defesa de direitos individuais e coletivos, além de adotar providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
É o caso do Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
A matéria tratada na proposição já encontra guarida em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e, sobretudo, na Lei de Migração de nº 13.345, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a política da migração e representou um importante avanço ao prever um paradigma humanista para a migração, garantido aos migrantes os direitos sociais básicos.
É uma política de integração dos migrantes à sociedade brasileira, uma vez que estende o acesso às políticas públicas sistemáticas garantidos pelo estado democrático brasileiro a uma parcela da população.
O projeto de lei em questão traz uma abordagem humanista aos migrantes, tendo como base a dignidade da pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, fundamento de políticas relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana. Sua matéria possui caráter imprescindível para manutenção de direitos e garantias fundamentais de todos que se encontram no Distrito Federal.
Não diferente é a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde e de assistência social, o diálogo na formulação de políticas migratórias, o direito à educação e outros direitos já previstos na mencionada Lei Federal.
Ante todo o exposto, manifestamo-nos no mérito, no que se refere ao âmbito de atuação desta CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 13:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (79109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 2770/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR – CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 2770 de 2022, que “Dispõe sobre criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismos das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2770 de 2022, que “ Dispõe sobre a criação da Politica Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O texto proposto é constituído por 7 artigos, a saber:
Art. 1º, institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica, art. 2º visa autorizar o Executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, o art. 3º enumera as metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência, enquanto o art. 4º, aduz que as despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações e para finalizar os art. 5º, 6º e 7º trazem a regulamentação e as tradicionais cláusulas de vigência e revogação genérica.
Na Justificação, o autor registra que o Projeto de Lei tem por finalidade valorizar as mulheres que atuam no campo científico e tecnológico no âmbito do Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, cujo objetivo é promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica. Acrescenta que quanto ao aspecto legal a propositura, traz ao seu amparo a Constituição Federal, que estabelece como sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, art. 23, V. Mais adiante, a mesma Carta Marga estatui que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, art. 24, IX.
Adicionalmente, o autor frisa que, o projeto de lei em questão expõe de maneira clara o seu posicionamento contra qualquer tipo de discriminação contra a mulher, no caso específico na área da ciência, representando, portanto, um avanço significativo no que tange o desenvolvimento científico e tecnológico.
O Projeto foi lido em 18 de maio de 2022 e encaminhado para análise de mérito à em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foram apresentadas foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, a e VI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam da defesa de direitos individuais e coletivos, além de adotar providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar – CEDP.
O caso do Projeto de Lei em comento, visa institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as novas postulante em formação a investirem na carreira científica.
À vista disso, o referido projeto de lei é uma iniciativa voltada para promover a equidade de gênero no campo científico e estimular a participação das mulheres em todas as áreas da ciência e tecnologia. Ele visa combater a sub-representação das mulheres, especialmente em posições de liderança, e enfrentar as barreiras que limitam suas oportunidades e avanços no âmbito científico.
Em se tratando do procedimento, busca-se consolidar, no texto normativo, a promoção da igualdade de oportunidades que é um pilar fundamental da política. Medidas afirmativas, como cotas de gênero em processos seletivos para cargos de pesquisa e docência, têm sido adotadas com o intuito de garantir a representatividade feminina. A criação de programas específicos de apoio à carreira científica das mulheres, incluindo financiamento de projetos e incentivos à participação em conferências e eventos científicos, também tem se mostrado efetiva. Um ambiente de trabalho livre de discriminações e assédio, contribuindo para a construção de uma cultura institucional igualitária. A implementação de mecanismo de denúncia e apoio às vítimas de discriminação é essencial para garantir a segurança e o bem-estar das mulheres na comunidade científica.
Sobre a competência da CCJ, vale citar a necessidade de adequações no texto sob análise em relação à técnica legislativa, redação e juridicidade no tocante ao art. 2º, em que fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições.
Ante todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere ao âmbito de atuação desta CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO do PL 2770 de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Moção - (79110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Iolando
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados a comunidade do INCRA 8 por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana às pessoas que menciona.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de Louvor pelos relevantes serviços prestados a comunidade do INCRA 8 por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana às pessoas que menciona:
EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO
ELIZIOMAR CARVALHO CARDOSO
SEBASTIÃO RAMOS BORGES
JULIO DOMINGOS DO NASCIMENTO
VERA LÚCIA BRAGA DIAS GONÇALVES
Justificativa
É com grande satisfação que apresentamos esta moção de louvor aos valorosos garis e servidores que atuam no INCRA 8, situado em Brazlândia. Reconhecemos a importância vital do trabalho realizado por esses profissionais na manutenção da limpeza e higiene de nossa comunidade, além de seu impacto positivo no bem-estar de todos os cidadãos.
Os garis do INCRA 8 em Brazlândia têm desempenhado um papel fundamental no cuidado e na preservação do ambiente urbano, garantindo a limpeza das ruas, praças, áreas públicas e coleta adequada dos resíduos sólidos. A dedicação e o empenho demonstrados por esses profissionais são fundamentais para manter nossa cidade limpa, saudável e agradável para se viver.
Esses trabalhadores enfrentam diariamente desafios e adversidades em sua rotina de trabalho, muitas vezes lidando com condições climáticas desfavoráveis, ruas congestionadas e até mesmo com o descarte inadequado de resíduos por parte da população. Apesar disso, eles persistem incansavelmente para garantir a limpeza da região e a qualidade de vida de seus habitantes.
Os garis do INCRA 8 em Brazlândia são verdadeiros agentes de transformação, contribuindo para a melhoria do meio ambiente e para a prevenção de doenças, uma vez que a limpeza adequada é essencial para evitar a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e roedores.
Além disso, esses profissionais exercem um papel importante na conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva, reciclagem e descarte correto de resíduos, promovendo a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
Diante desses fatos, é imprescindível reconhecer e valorizar o trabalho dos garis do INCRA 8 em Brazlândia, uma vez que são essenciais para a manutenção da saúde pública, qualidade de vida da população e bem-estar geral. Essa moção de louvor é uma forma de expressar nosso respeito, admiração e gratidão por sua dedicação incansável e pelos serviços prestados em prol da nossa comunidade.
Assim, é com imenso orgulho e gratidão que propomos esta moção de louvor aos garis do INCRA 8 em Brazlândia, para que sejam reconhecidos publicamente pela importância de seu trabalho e pelo exemplo de profissionalismo e dedicação que demonstram diariamente.
Que esta moção de louvor sirva como um incentivo adicional para que continuem a exercer seu trabalho com a mesma excelência e comprometimento, inspirando outros a valorizarem a limpeza, a preservação ambiental e a importância do serviço que desempenham.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 105/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (56923).
A Lei visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor (art. 1° e seu p.u.) A campanha tem como objetivos capacitar os empreendedores rurais para uma gestão mais eficiente fomentar o empreendedorismo , o cooperativismo e o planejamento, incentivar a elaboração de projetos agrícolas e não agrícolas, promover a difusão de tecnologias e inovações no agronegócio, integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural, associar práticas tradicionais e modernas para melhorar a produção agrícola e fortalecer a cooperação entre as esferas pública e privada (art. 2° e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Durante a campanha, o Poder Executivo atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público, seguindo diretrizes como educação empreendedora, capacitação técnica, difusão de tecnologias e inovações e desenvolvimento rural sustentável (art. 3° e seus incisos I, II e III)
O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha (art. 4°), e poderá regulamentar a Lei através de ato regulamentar, se necessário (art. 5°).
O artigo 6° é a usual cláusula de publicação e revogação.
Em sede de justificação, a nobre autora aduz, em síntese: QUE a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar e promover a gestão eficiente das propriedades rurais, incentivando o empreendedorismo e o cooperativismo; QUE por meio da campanha, busca-se ensinar aos produtores rurais a administração de suas propriedades como verdadeiras empresas, incluindo o cálculo de custos do processo produtivo e a elaboração de projetos; QUE a campanha tem como meta difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, visando potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; QUE para viabilizar a campanha, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias público-privadas, como por exemplo com o cooperativismo agroindustrial, visando direcionar recursos para assistência técnica, educacional e social aos produtores rurais e suas famílias; QUE essa parceria entre o setor público e privado beneficia ambos os lados, permitindo ao Estado implementar políticas públicas e possibilitando ao setor privado obter possíveis benefícios fiscais; que a medida visa fortalecer o empreendedor rural, gerar emprego e renda, impulsionar investimentos no agronegócio e integrar diferentes políticas relacionadas à agricultura, meio ambiente, educação, assistência técnica e extensão rural; QUE a proposta legislativa busca capacitar o empreendedor rural, promover o desenvolvimento rural, fomentar o empreendedorismo, cooperativismo, planejamento e técnicas de produção, além de fortalecer a cooperação entre o setor público e privado e incentivar projetos relacionados às atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil. As áreas rurais são responsáveis por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos. Nesse contexto, o incentivo ao empreendedor rural se torna fundamental para impulsionar a produtividade, estimular a inovação e promover a sustentabilidade no campo.
Uma das principais razões para valorizar o empreendedorismo rural é o potencial de geração de emprego e renda. Ao encorajar os agricultores e produtores rurais a se tornarem empreendedores, é possível criar novas oportunidades de trabalho e melhorar as condições econômicas nas áreas rurais. Tem-se que o empreendedorismo rural também contribui para a fixação de pessoas no campo e fortalece as comunidades locais.
Além disso, o fomento ao empreendedorismo rural pode impulsionar a inovação e a adoção de tecnologias no setor agrícola. Haja vista que, a busca constantemente de maneiras de melhorar a eficiência da produção rural, reduzir os impactos ambientais e diversificar as atividades agrícolas, resulta em maior e melhor sustentabilidade.
Para incentivar o empreendedorismo rural no Brasil, são necessárias ações e políticas específicas. É importante investir na capacitação e na educação empreendedora dos produtores rurais, proporcionando treinamentos, cursos e acesso a informações técnicas. Nesse sentido, é oportuno lembrar que o apoio financeiro também desempenha um papel fundamental, seja por meio de linhas de crédito com taxas de juros adequadas, programas de financiamento ou incentivos fiscais.
Ademais, é essencial promover a integração entre os diversos atores envolvidos no setor, como órgãos governamentais, instituições de pesquisa, empresas privadas e organizações da sociedade civil. A colaboração e o compartilhamento de conhecimentos podem impulsionar a inovação, facilitar o acesso a mercados e fortalecer as redes de cooperação entre os empreendedores rurais.
Outra medida importante é o estímulo à formação de associações e cooperativas, que permitem aos empreendedores rurais ganhar escala, reduzir custos, compartilhar recursos e ampliar sua representatividade. Essas organizações também facilitam o acesso a programas de assistência técnica, extensão rural e comercialização.
Em suma, o empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país. Incentivar e apoiar os empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais. Ações que visam capacitar, financiar, integrar e fortalecer a organização dos empreendedores rurais são essenciais para estimular o empreendedorismo rural no Brasil e colher os benefícios desse setor estratégico.
Dessarte, a proposta de instituição no DF de uma semana, no período que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor, para Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, atende ao interesse público.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 105/2023, que Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daNIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 12:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79012, Código CRC: e8507d1d
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Folha de votação - Indicação - CS - (79016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1385/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79016, Código CRC: 49b53037
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Folha de votação - Indicação - CS - (79017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1386/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CS - (79015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1384/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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-
Folha de votação - Indicação - CS - (79018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1388/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (78973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 73/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 73, de 2023, que “Dispõe sobre o abandono material e efetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 73, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que “Dispõe sobre o abandono material e efetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa estabelece a vedação ao abandono afetivo a pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deve prestar à pessoa idosa, bem como conceitua para efeitos da lei em questão o abandono afetivo.
Em relação aos artigos 3º ao 5º, o Projeto de Lei prevê que o conteúdo da futura Lei dever ser amplamente divulgado, o descumprimento do disposto na lei cominará ao infrator a pena prevista no artigo 98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e que a referida lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, a Deputada Jaqueline Silva afirma que esta proposta tem como objetivo coibir o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e que esta diligência legislativa é necessária não só para previr os crescentes casos de abono de pessoas idosas como também incentivar uma cultua de responsabilidade, cuidado e respeito às pessoas idosas, para que os problemas não sejam abordados tardiamente.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 73, de 2023, destacamos que o arcabouço jurídico de proteção às pessoas idosa é fundamentado, assim, na solidariedade e na prioridade do atendimento aos seus interesses.
Informamos que a Constituição da República enuncia, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Na mesma linha, o Estatuto do Idoso prevê como obrigação da família assegurar o direito a convivência familiar, priorizando inclusive o atendimento do idoso pela própria família.
Considerando que a pessoa idosa tem direto à manutenção dos vínculos afetivo com a família e dos vínculos sociais com a comunidade em ambientes que garantam o envelhecimento saudável e que projetos como este da Nobre Deputada Jaqueline Silva minimizam situações de desamparo vivenciado por pessoas que tanto contribuições para a formação familiar.
Entendemos que não podemos fechar os olhos diante dessa realidade de abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Enaltecemos que a sanção civil de natureza pecuniária terá um interessante efeito pedagógico sobre a dinâmica de famílias com histórico de descaso praticado contra seus membros idosos.
Acreditamos que está proposta legislativa, sendo aprovada, contribuirá para restabelecimento de vínculos de afetividade e para a preservação de uma ética familiar que beneficiará a sociedade como um todo.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 73, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (78976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma da Emenda Substitutiva apresentada, com intuito de consolidar à proposição as legislações já vigentes sobre o tema.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 11:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (78968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Biomédico, a realizar-se no dia 21 de novembro de 2023, às 9:00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrital Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Biomédico, a realizar-se no dia 21 de novembro de 2023, às 9:00, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICATIVA
A regulamentação da profissão de biomédico ocorreu a mais de 40 anos, por meio da Lei Federal n° 6.684/1979. Neste período o profissional biomédico ganhou espaço na área de saúde a partir da incorporação das inovações biotecnológicas surgidas neste período.
Os biomédicos são laboratoristas por excelência, dessa forma integram equipes que garantem que todas as informações fisiológicas, oriundas de técnicas laboratoriais, das mais simples às mais complexas, sob sua responsabilidade técnica, contribuam para que vidas sejam salvas. Além disso, a formação ainda lhes permitem que sejam profissionais gestores da qualidade do ambiente de trabalho nos meios laboratoriais e hospitalares, integrem equipes cirúrgicas como perfusionistas, além de atuarem na área de estética e bem estar.
Diante das capacidades técnica dos biomédicos, estes profissionais foram de grande importância durante o enfrentamento da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov 2, pois geriram a manutenção de um ambiente de trabalho mais seguro aos profissionais que atuam diretamente com os pacientes, além de disponibilizarem informações precisas sobre as análises clínicas solicitadas pela área médica.
A chegada do SARS-CoV 2 ao Brasil deu início ao trabalho de monitoramento genético para averiguar se o vírus apresentava mutações, o que poderia lhe conferir maior patogenicidade. O trabalho foi exitoso e, entre os pesquisadores que realizaram o sequenciamento do genoma do vírus, cito a biomédica Jaqueline Goes de Jesus, profissional muito experiente que já havia atuado no trabalho de combate a outros vírus1.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Requerimento de Sessão Solene, que objetiva homenagear os profissionais biomédicos das redes pública e privada do Distrito Federal, os quais diariamente contribuem para a qualidade de vida da sociedade brasileira como um todo.
Jorge vianna
Deputado Distrital
1- https://www.uninter.com/noticias/a-importancia-da-biomedicina-durante-e-apos-a-pandemia
2- https://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/2021/08/04/barbie-brasileira-biomedica-que-ajudou-a-sequenciar-dna-do-coronavirus-e-homenageada-com-boneca.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (78971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 331/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 331/2023, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências".
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Favorável à matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (78969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 274/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 274/2023, que “Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (78974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 285/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
L
X
Roosevelt
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (78975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 316/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV".
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
L
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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-
Folha de Votação - CS - (78970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 292/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal".
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (78930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 19/06/2023, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (78935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (78933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 19/06/2023, às 10:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (78925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa Diretora
Projeto de Resolução nº 4/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTORES: Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-H e 98-I, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da nova Procuradoria Especial;
c) a ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
Como justificação de sua iniciativa, o Autor afirma o seguinte:
Com a difusão da tecnologia e consequente facilidade do acesso à informação, cada vez mais fica evidenciado o anseio da população jovem ao acesso a espaços públicos, aos seus direitos fundamentais e sociais, acesso ao parlamento, exercício de seus direitos de cidadania, possibilidade de mobilidade social etc.
Dessa forma, conforme o ensinamento do ilustre Émile Durkheim, o direito é “regra de conduta sancionada”, ou seja, a realidade fático-social deve nortear a atuação do estado, os costumes e anseios sociais devem moldar o direito posto, do contrário estaríamos sob a égide de uma ditadura das leis.
Sendo assim, ao observar a realidade posta, cabe ao Estado, in casu, ao Parlamento, se instar a agir de maneira a suprir tal necessidade, discutindo políticas públicas afirmativas ao público supracitado, seja através de fomento a programas ou através da propositura de leis (lato sensu).
Cabe salientar que a defesa dos direitos da juventude possui proteção constitucional, dispondo nossa Carta Magna, em seu art. 24, XV, acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal de legislar sobre o tema.
Dessa forma, a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo.
Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Tramitam também nesta Casa o Projeto de Resolução nº 01/2023, do Deputado Martins Machado, criando a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o qual já dei parecer favorável.
Quanto à matéria objeto da presente proposição – criação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude –, lembro que, desde o texto original, a Constituição Federal incluiu a proteção à juventude entre as matérias legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal.
Posteriormente, no Governo LULA II, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 65/2010, para atribuir ao jovem os mesmos direitos impostos à família, à sociedade e ao Estado para a criança e o adolescente.
Veio, então, em 2013, já no Governo Dilma, o Estatuto da Juventude, que definiu como jovem a pessoa entre 15 e 29 anos, assegurando ao jovem também adolescente (15 aos 18 anos) a aplicação concomitante com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a prevalência deste em caso de conflito com aquele.
Com essa breve retrospectiva, quero apenas demonstrar que a juventude está entre as preocupações da sociedade atual e goza de proteção especial do Estado, inclusive com status constitucional.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de assegurarmos ao jovem a proteção prioritária do Estado.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 4/2023.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2023.
DEPUTADO wellington luiz
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78925, Código CRC: d41cdd5f
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Despacho - 2 - SACP - (78927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 10:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78927, Código CRC: 7929fe4c
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Moção - (78906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os fundadores, professores, colaboradores, apoiadores e atletas, que seguem especificados, pelo comprometimento ao melhor mérito esportivo, participação e dedicação demonstrados no Projeto Social Campeão no Esporte e na Vida, que contribuíram, nos últimos 9 anos, para que nos anos de 2019 a 2023 o Distrito Federal conquistasse nos Campeonatos Brasileiros de Jiu-Jitsu, realizados em Barueri-SP, um total de 34 medalhas, sendo 13 de ouro, 7 de prata e 14 de bronze.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com estribo no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor e parabenização aos fundadores, professores, colaboradores, apoiadores e atletas, que seguem especificados, pelo comprometimento ao melhor mérito esportivo, participação e dedicação demonstrados no Projeto Social Campeão no Esporte e na Vida, que contribuíram, nos últimos 9 anos, para que nos anos de 2019 a 2023 o Distrito Federal conquistasse nos Campeonatos Brasileiros de Jiu-Jitsu, realizados em Barueri-SP, um total de 34 medalhas, sendo 13 de ouro, 7 de prata e 14 de bronze.
1. Ana Paula Fernandes de Lima
Fundadora
2. Jonathan Pereira Couto
Apoiador
3. José Edilson da Silva
Professor
4. Marcos Paulo dos Santos
Professor
5. Maria Eduarda Oliveira Souza Roriz
Atleta medalhista, Prata em 2021
6. Samila Lina Pereira
Professora
7. Weverton da Silva Sampaio
Fundador e Professor
JUSTIFICAÇÃOA presente moção é medida que se impõe em completação à lista de homenageados da Moção 187/2023.
Há 9 anos, o Projeto Social Campeão no Esporte e na Vida foi fundado por meio da união e dedicação do servidor público Adalberto Antônio Ventura (professor Betinho) e seus alunos.
Naquela época, eles vestiram seus quimonos como armaduras e foram às ruas da cidade em busca de ajuda para cobrir um galpão abandonado cedido pela Administração Regional de São Sebastião.
O Projeto Campeão atende gratuitamente mais de 350 alunos na faixa etária de 7 a 55 anos em atividades esportivas como judô, jiu-jitsu, capoeira e muay thai. Também promove atividades culturais e educacionais, com filiais na sede da Associação dos Moradores do Café Sem Troco, na DF 270, km 3, em Planaltina-DF, no Centro de Práticas Sustentáveis - Jardins Mangueiral DF, QC 05 Jardins Mangueiral DF, e em Arinos-MG para crianças, jovens e adultos.
O projeto Campeão está vinculado ao CNPJ nº 23.454.342/0001-87 e tem registro no Conselho da Criança e Adolescente, com sede no conjunto 01, lote 09, bairro Bonsucesso, em São Sebastião-DF.
Durante 4 anos consecutivos, as crianças, pais, colaboradores e professores do projeto venderam rifas nas ruas, sob sol e chuva, com o intuito de representar suas famílias, o projeto e a cidade no Campeonato Brasileiro de jiu-jitsu, o mais difícil da modalidade, realizado anualmente em Barueri-SP.
O Projeto Social Campeão é um exemplo inspirador de que, apesar das muitas dificuldades que surgem ao longo do caminho de todo trabalho social, a determinação e o comprometimento são capazes de superar qualquer obstáculo e levar ao sucesso.
O quadro de medalhas conquistadas em competições é muito significativo e representa o melhor mérito esportivo como um dos resultados positivos alcançados pelos atletas que participam do Projeto.
Assim, nos últimos 9 anos, o Projeto Social Campeão no Esporte e na Vida foi responsável pela conquista de 34 medalhas para o Distrito Federal nos Campeonatos Brasileiros de Jiu-Jitsu realizados em Barueri-SP, entre os anos de 2019 e 2023, sendo 13 de ouro, 7 de prata e 14 de bronze. Veja-se.

É fundamental ressaltar que o esporte desempenha um papel primordial na sociedade brasileira, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Além de fomentar a saúde e o bem-estar das pessoas, o esporte é uma poderosa ferramenta para a promoção da saúde, da educação, da inclusão social e do desenvolvimento econômico.
O esporte é capaz de criar laços de amizade e colaboração entre pessoas de diferentes idades, gêneros, raças e classes sociais, fomentando uma cultura de respeito e tolerância.
Além disso, por meio do esporte, é possível ensinar valores importantes, como disciplina, determinação, trabalho em equipe e fair play, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e responsáveis.
O esporte também pode contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos praticantes, tais como o desenvolvimento da disciplina, do trabalho em equipe, da liderança e da capacidade de superação de desafios - habilidades valorizadas tanto na vida esportiva quanto na profissional e social. Por isso, é essencial fomentar e valorizar projetos que incentivem a prática esportiva e promovam a cultura do esporte, para que possamos construir uma sociedade mais justa, igualitária e saudável.
Importa lembrar que o artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o dever estatal em fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.
O Projeto Campeão leva cidadania, dignidade, esperança e transforma a vida de crianças e adolescentes carentes do Distrito Federal por meio do esporte. Assim, não é somente importante, mas também uma medida de justiça manifestar votos de louvor e parabenizar os fundadores, professores, colaboradores, apoiadores e atletas do Projeto Social Campeão no Esporte e na Vida.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 20:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78906, Código CRC: 299ebe4e
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Emenda (Aditiva) - 250 - CEOF - Aprovado(a) - (78904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Emenda Aditiva tem como objetivo incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a adequar a situação de 06 servidores da especialidade de Especialidade Engenharia de Produção e Engenharia Química, na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Em 2019 o SLU realizou concurso para provimento de cargos de nível superior na carreira de Gestão de Resíduos Sólidos, englobando diversas especialidades, como Engenharia Civil, Ambiental, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Elétrica, Química, de Produção, entre outros.
Os aprovados do concurso tomaram posse como Gestores de Resíduos Sólidos referente a cada especialidade constante no Edital.
Em 2022, foi publicada a Lei nº 7.088, de 31 de março de 2022, que resultou na migração dos servidores da carreira de Gestão de Resíduos Sólidos para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e, consequentemente, os que fossem Engenheiros, migrariam para a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, por força do Art. 20, da Lei n.º 6.448/2019.
Acontece que a Lei n.º 6.448/2019 especifica, em seu Anexo I, o rol de especialidades que por ela contemplados, dos quais se destacam: Arquitetura, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica e Geografia.
Entretanto, os servidores pertencentes às especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química, por simplesmente não constarem no rol de especialidades da Lei nº 6.448/2019 que trata da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, foram impedidos de migrar e permaneceram na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Contudo, insta dizer que a carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, reestruturada pela Lei n.º 6.448/219, foi criada com a intenção de unificar a prestação dos serviços públicos de engenharia, geografia e arquitetura.
Como à época da criação dessa lei não havia engenheiros de produção e químicos neste GDF, essas especialidades não foram previstas no rol da lei.
Dessa forma, a migração da carreira do SLU para PPGG e PUI, gerou grande problema interno do SLU, tendo Engenheiros de Produção e Químicos exercendo atividades tipicamente de Engenharia, tal qual os demais Engenheiros do órgão, no entanto estando em outra carreira com uma remuneração consideravelmente menor. Além de configurar uma injustiça, no quesito salarial, fere o princípio de igualdade, tratando os iguais de forma diferenciada.
Assim, tendo em vista a necessidade de atuação da Administração Pública para reparar tal desequilíbrio, faz-se necessário a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de previsão para inclusão das especialidades de Engenharia Química e de Produção na Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Destaca-se que a demanda em questão incorre em aumento de despesas com pessoal, pois os valores remuneratórios da carreira de Planejamento e Infraestrutura Urbana são atualmente superiores aos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental.
No que se refere às questões orçamentárias e financeiras concernentes, o SLU declarou que há disponibilidade orçamentária, de acordo com a instrução dos autos a Lei Orçamentária Anual nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e o PPA 2020-2023 – Lei nº 6.490 de 29 de janeiro de 2020. Não obstante não foi possível sua implementação nesse exercício, devendo portanto constar da LDO de 2024 de forma a possibilitar sua concretização no exercício vindouro.
Para reparar o desequilíbrio, se encontram em trâmite dois processos, sendo um para alterar a lei da carreira Lei nº 5.195, de 26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019 (SEI ID: 00094-00003052/2022-13) e o outro para alterar a LDO 2023 (SEI ID: 00094-00003007/2023-40), uma vez que a questão incorre em aumento de despesas com pessoal, conforme consta no quadro abaixo:
Quadro 01 – Impacto orçamentário Financeiro
Impacto Orçamentário-Financeiro
Ano 2023 (a contar de julho de 2023) R$ 94.709,63
Ano 2024 R$ 202.780,46
Ano 2025 R$ 216.587,12
Total R$ 514.077,21
Cabe informar que os valores acima apresentados já estão considerando o aumento de 18% (Lei nº 7.253), que prevê um reajuste de 18% em três parcelas a partir de 1º de julho de 2023 para os servidores efetivo.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a possibilitar a concretização especialidade de Especialidade Engenharia de Produção e Engenharia Química, na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 21:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 247 - CEOF - Aprovado(a) - (78901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste diapasão é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Para contextualizar o sobredito resgate do aludido pleito, traçamos aqui a linha do tempo que traz uma conquista de direito e sua interrupção e a seguir as razões que guardam a necessidade de se corrigir tal injustiça.
No ano de 2018, a carreira Gestão Fazendária foi contemplada com a Emenda de Plenário nº 34/2018, de iniciativa parlamentar, que concedia Gratificação de Atividade de Gestão Fazendária, garantindo recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, o impacto orçamentário necessário para tanto, em 03 (três) parcelas anuais conforme quadro abaixo:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS
2019
2020
2021
II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2. PODER EXECUTIVO
2.3 – Projeto em Elaboração Projeto (S/N)
Concessão de Gratificação de atividades de gestão Fazendária
67.028.259
134.056.518
135.397.083
Inicialmente, o Poder Executivo local acatou a sobredita emenda, mantendo a previsão de execução da mesma, sendo esta cancelada posteriormente.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a reestruturação da mencionada Carreira, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Assim, pelo exposto, restou claro e imperioso que se faz necessário reestruturar e valorizar e recompor a carreira de Gestão Fazendária, que tanto contribui com a Administração Tributária do DF, razão da apresentação da presente Emenda o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 248 - CEOF - Aprovado(a) - (78902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste diapasão é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Destaque-se que com a Lei nº 7.106, de 02 de abril de 2022 foi instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Fazendária para os servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, no percentual de 10% sobre o vencimento básico que o servidor estiver posicionado.
Assim, referida Gratificação nos moldes atuais está longe de corrigir a discrepância salarial hoje vivenciada por parte da Carreira em relação a outras do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a alteração do percentual da mencionada Gratificação, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Neste sentido, com o objetivo de minimizar as perdas inflacionárias sofridas ao longo dos anos, apresenta-se a presente Emenda Aditiva para assegurar a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da majoração da referida gratificação para o percentual de 20% sobre o vencimento básico que o servidor estiver posicionado, o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 21:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 246 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (78903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é uma das carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal e, juntamente com a Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, compõe o Sistema de Justiça. Divide-se em Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensorias Públicas dos Estados (art. 2º da Lei Complementar Nacional nº 80/1994).
O art. 134 da Constituição Federal de 1988 define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. A Defensoria Pública trabalha em três linhas principais para proteção integral e gratuita do cidadão necessitado:
1. na atuação judicial, a mais conhecida, em ações promovidas perante o Poder Judiciário;
2. na atuação extrajudicial e psicossocial, tenta resolver os conflitos sem levá-los ao Poder Judiciário, por meio de acordo entre as partes, por exemplo;
3. na orientação jurídica, conscientiza as pessoas através da educação em direitos e orientação preventiva.
No cumprimento de sua missão constitucional, a Defensoria Pública age em diversas áreas jurídicas, tais como: defesa do patrimônio; defesa da harmonia familiar; defesa da liberdade e do devido processo legal; defesa de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e de outras pessoas em situação de risco; defesa dos usuários de serviços públicos; e defesa dos direitos humanos.
Atualmente, existem 374 órgãos de execução na estrutura funcional da Defensoria Pública do Distrito Federal, denominados “Defensorias”. De acordo com a Resolução nº 30/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública, cada Defensoria poderá ser vinculada a um ou mais órgãos jurisdicionais ou ter a atribuição especializada do Núcleo a que integre. Perante cada órgão jurisdicional poderão atuar uma ou mais Defensorias, conforme a necessidade do serviço.
Elas são criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da constatação da necessidade de atuação institucional, para o exercício de atividade jurisdicional ou extrajurisdicional por meio de um Defensor Público.
Destaco que uma Defensoria Pública equipada e que preste um serviço público de qualidade é um direito fundamental do cidadão necessitado, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil. Nesse sentido, podem ser usuários dos serviços da Defensoria Pública todas as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
Portanto, sugerimos, além do quantitativo previsto pelo Poder Executivo mais 250 nomeações para o cargo de Analista.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 16 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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